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Aluno não pode ser impedido de fazer prova por débitos

TJMT - 17 de dezembro de 2008 - 10:02

A instituição de ensino superior não pode se utilizar de meio coercitivo para cobrar mensalidade atrasada, como o impedimento de aluno inadimplente em realizar provas. O entendimento é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão que determinara que a União das Escolas Superiores de Cuiabá (Unic) permita que uma aluna de Porto dos Gaúchos (663 km a médio-norte de Cuiabá) realize as provas das quais foi privada em razão da inadimplência.

Para a relatora do reexame, juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva, não é adequado que a faculdade se valha de expedientes coercitivos para compelir o aluno a satisfazer mensalidades em débito. Conforme o artigo 6º da Lei 9.870/99, não é permitida a aplicação de penalidades pedagógicas em virtude de inadimplemento do acadêmico, em especial porque a instituição de ensino dispõe de meios legais para a cobrança das mensalidades em atraso.

A magistrada destacou também que não há como negar que assiste à instituição o direito de receber pelos serviços prestados e compete ao aluno o adimplemento das mensalidades referentes à contraprestação. Ainda nas ponderações da relatora, a jurisprudência orienta que o direito à educação, assegurado constitucionalmente a todos, de modo algum pode ser obstaculizado em decorrência do atraso de pagamento das mensalidades pelo aluno, cujo débito pode ser cobrado pelas vias legais.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).

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