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Geral

Alterações no Código de Processo Penal

19 de junho de 2008 - 16:55

A Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, altera dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro. Entre as mudanças, está a determinação de que a instrução dos processos da competência do Tribunal do Júri seja feita somente em uma audiência. Segundo a Juíza Vânia de Paula Arantes, titular da Comarca de Miranda, condensar o procedimento agilizará o trâmite processual. De acordo com o procedimento anterior, realizava-se uma audiência para o interrogatório do acusado e, decorrido o prazo para a apresentação de defesa prévia, designava-se nova audiência para ouvir testemunhas de acusação e mais uma outra audiência para oitiva das testemunhas de defesa.

Agora o procedimento será condensado em uma única audiência de instrução, em que, se possível, será ouvido o ofendido em declarações, será tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e haverá os esclarecimentos dos peritos, as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, abrindo-se, por fim, oportunidade às partes para os debates orais, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

O artigo 4º da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, revogou o Capítulo IV do Título II do Livro III do Código de Processo Penal, em que estavam previstos um recurso privativo da defesa e o Protesto por Novo Júri, que poderia ser utilizado pelos condenados à pena igual ou superior a 20 anos de reclusão.

Outra inovação legislativa foi a simplificação das perguntas feitas aos jurados. O objetivo dessa medida é diminuir a possibilidade de recursos de anulação do julgamento e eliminar as dificuldades dos jurados de responder a perguntas técnicas.

As modificações introduzidas pela Lei nº 11.689/2008 entram em vigor 60 dias após a sua publicação.

A Câmara dos Deputados aprovou, mas ainda depende de sanção presidencial, o Projeto de Lei que autoriza a utilização de tornozeleiras eletrônicas para rastreamento dos detentos que cumprem pena em regime semi-aberto.

Um outro Projeto de Lei aprovado pelo Plenário da Câmara, pendente de sanção presidencial, é o que tipifica o crime de seqüestro relâmpago, atribuindo penas mais rígidas para a extorsão, se for cometida com restrição da liberdade da vítima - ou se resultar em lesão corporal grave ou em morte. De acordo com o projeto, caso a extorsão seja cometida mediante seqüestro com duração de menos de 24 horas, a pena será de 10 a 17 anos de prisão. A pena aumenta em um sexto se a vítima for menor de 18 anos, ou se o crime for cometido por uma quadrilha. Caso haja lesão corporal ou morte, a punição aumenta e a pena passa a ser de 28 a 30 anos de prisão.

Quando o Código Penal em vigor foi criado, não existiam caixa eletrônicos. Assim, crimes como o seqüestro relâmpago não estavam previstos em lei. Para a condenação, utilizavam-se recursos alternativos. Alguns juízes identificavam o crime como roubo, enquanto outros consideram extorsão. Agora, pretende-se criar um tipo penal para enquadrar o seqüestro relâmpago, deixando claro que há uma conduta própria.





TJ/MS

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