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Agro: Receita suspende cobrança de PIS/Pasep e Confins

rmtonline - 04 de abril de 2006 - 10:53

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU) uma instrução normativa que suspende a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito na aquisição desses produtos.

De acordo com a normativa, assinada pelo secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, fica suspensa a exigibilidade das contribuições (PIS/Pasep e Cofins) nas vendas efetuadas por cerealistas, de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Também está suspensa a cobrança dos impostos, nas vendas de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel; de produtos agropecuários, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária.

Além destes, estão suspensa as cobranças dos impostos nas vendas de produtos in natura de origem vegetal efetuadas por pessoas jurídicas que exerçam atividade agrícola ou por cooperativa de produção agropecuária. Como no caso das cerealistas, que exerçam as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal; atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais. Os impostos também não precisarão ser pagos pelas cooperativas de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerçam a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.

A suspensão alcança somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial que adquire dos produtos. Elas precisam comprovar a adoção do regime de tributação pelo lucro real mediante apresentação, perante a pessoa jurídica vendedora, de declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal da pessoa jurídica adquirente.

Créditos – De acordo com a instrução normativa, a pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de renda, inclusive a sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar podem descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.

Ainda segundo a normativa, até que sejam fixados limites para o valor dos produtos agropecuários utilizados com insumos, o cálculo do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado mediante a aplicação, sobre o valor das referidas aquisições, das alíquotas de: 0,99% e 4,56%, no caso dos produtos de origem animal e das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais e 0,5775% e 2,66%, respectivamente, no caso dos demais insumos.

A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

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