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Geral

Agressão e ameaça à ex-mulher ensejam indenização

TJMT - 29 de abril de 2010 - 10:04

O juiz da Primeira Vara da Comarca de Alto Araguaia (415 ao sul de Cuiabá), Carlos Augusto Ferrari, condenou a um ano e dois meses de detenção um acusado de praticar crimes de lesão corporal e ameaça cometidos contra a ex-companheira. A pena foi fixada com base no Código Penal e na Lei nº 11340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Na mesma ação, também foi imputado ao réu o pagamento de indenização à vítima, a título de danos morais, com base no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, que estabelece que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Conforme os autos, o agressor, inconformado com o rompimento da relação, passou o dia ingerindo bebida alcoólica em um bar e, em seguida, foi até a casa da vítima, onde passou a agredi-la fisicamente e a ameaçá-la, fatos testemunhados por familiares da mulher. Ao julgar o caso, o juiz Carlos Ferrari afirmou não ter dúvidas em relação à autoria e à materialidade do crime, esta última atestada por exames periciais. O próprio réu admitiu, em Juízo, ter cometido os delitos, porém disse que não teve a intenção de atentar contra a vida da vítima. “À luz do artigo 59 do Código Penal observo que a culpabilidade está demonstrada e resta inabalada mesmo pelo consumo do álcool, posto que a ingestão da bebida foi voluntária, devendo o homem médio se antecipar aos acontecimentos possíveis”, assinalou o magistrado.

Na fixação da pena, o juiz destacou o fato de já existir uma condenação transitada em julgado contra o agressor, o que revelaria a personalidade descompromissada com a evolução social. Por essa razão, a pena foi estabelecida acima do mínimo legal, sendo considerada suficiente para a reprovação e prevenção do crime cometido em ambiente doméstico. O magistrado entendeu ainda que as circunstâncias judiciais apontaram para o fato de o regime aberto não ser adequado para ressocialização do indivíduo, mesmo diante de uma pena não muito extensa. Dessa forma, o réu foi condenado a cumpri-la em regime inicialmente semi-aberto. E devido às circunstâncias da violência doméstica, com grave ameaça à vítima, o magistrado afirmou ser desaconselhável a substituição da pena por restritivas de direito.

A vítima deverá também ser indenizada pecuniariamente, como forma de reparar prejuízos morais decorrentes do crime. O juiz ressaltou que a lei processual não fez diferença das duas espécies de danos (material e moral) quando inovou concedendo ao juiz criminal poder para fixar valor indenizável decorrido do crime, cujo entendimento já está consolidado. Destacou ser razoável o réu pagar a quantia de R$ 500, considerado valor mínimo indenizável, à ex-companheira. Esse fato não impede que ela apresente outras provas junto ao Juízo Cível para buscar outras indenizações. “Em relação ao dano moral a fixação do quantum é encontrada por exercício lógico e racional considerando elementos como a condição financeira do réu e da vítima, os aborrecimentos causados, a tristeza desmedida, o medo e outros elementos psíquicos que perambulam na mente daquele que suporta o dano”, explicou. Cabe recurso à decisão proferida pelo juiz Carlos Ferrari.

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