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Advogados concursados deverão representar empresa pública

TJMS - 28 de setembro de 2013 - 17:16

O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, deferiu parcialmente pedido liminar na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, visando anulação de contrato administrativo de prestação de serviços advocatícios firmados pela empresa de saneamento de MS.

O Ministério Público aponta que a empresa contratou dois escritórios de advogados da Capital para atuar em feitos judiciais contenciosos, cujo procedimento licitatório foi regular. Entretanto, a empresa possui quadro próprio de advogados e a contratação de escritórios terceirizados somente seria possível para o patrocínio de causas excepcionais.

No entender do MP, as contratações são irregulares, porque os serviços são prestados de forma continuada, violando os princípios administrativos, entre os quais, o do concurso público.

Na prática, a decisão proíbe a empresa de realizar contratos com escritórios de advocacia, dando continuidade à prática de terceirização de serviço advocatício. De acordo com os autos, o procedimento vem sendo realizado desde 2006 com diferentes escritórios.

Consta ainda do processo que esses contratos preveem a possibilidade de subcontratação para outros advogados. Para um dos contratos, válido por 12 meses, os valores são de R$ 65.640,00 + R$ 100,00 por audiência + ressarcimento das despesas de viagem.

Em outro contrato, também válido por um ano, constata-se o montante de R$ 119.329,32 + R$ 100,00 por audiência + despesas de viagem. Nestes casos especificamente, a prorrogação acrescenta respectivamente R$ 3.282,00 e R$ 5.966,46 por mês prorrogado para cada contrato.

Na decisão, o juiz explica que a prática contraria o art. 37 da Constituição Federal, em que está prevista a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos em empresas constituídas com dinheiro público, caso da empresa de saneamento.

Do processo extrai-se que a referida empresa possui quadro reduzido de advogados concursados, prestando serviço interno, e que são 859 ações em andamento, cuja responsabilidade continuará com os escritórios terceirizados em razão de já terem recebido, portanto, devendo cuidar dos processos até o final.

“O pedido liminar, entretanto, sugere que a decisão cancele a execução do contrato a partir de 30 dias, para que a empresa ajuste seu quadro à demanda jurídica que virá. (...) Me parece que o prazo seja pouco para a realização de processo licitatório, especialmente se ainda não tiverem sido criados os respectivos cargos a serem preenchidos. Noto que os contratos questionados terminam em 07 de novembro de 2013, mas estes contratos nada dispõem sobre a continuidade das ações iniciadas em sua vigência e que permaneçam após o término do prazo”, escreveu o juiz.

Pela decisão, os contratos novos são responsabilidade dos advogados concursados que compõem o quadro funcional da empresa, ficando esta proibida de terceirizar serviços jurídicos a escritórios particulares, salvo causas excepcionalíssimas, em que a qualidade do contratado seja motivo determinante para a execução daquele serviço específico, devendo, sempre, existir suficiente e farta justificativa.

“Assim, o alcance da antecipação da tutela será apenas para a parte do contrato ainda não paga aos escritórios terceirizados, responsáveis pela representação da empresa nas demandas para as quais já receberam, até o final das respectivas ações. (...) Não será efetuado, a partir da citação, nenhum pagamento aos mencionados escritórios por serviços prestados, a não ser o ressarcimento de despesas decorrentes do patrocínio da causa (custas processuais, perícias, viagens) conforme o previsto no contrato”, concluiu.

Processo n° 0818791-20.2013.8.12.0001

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