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Advogado escreve sobre o "direito do arrependimento" na internet

*Por Alessandro Ragazzi - 20 de maio de 2013 - 13:24

Uma das grandes dificuldades enfrentadas pelos consumidores que adquirem produtos pela internet é o exercício do chamado “direito de arrependimento”.

Esta regra, estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, prevê que, nas compras a distância (internet, TV, telefone, catálogo) em que o consumidor não entra em contato direto com o produto antes da compra, tem ele o direito de se arrepender, em até sete dias após ter recebido o produto, devolvendo o mesmo à loja e tendo, consequentemente, seu dinheiro de volta.

Acontece que, em muitos casos, os sites de compras não disponibilizavam os meios para o exercício de tal direito. Em muitos casos, nem mesmo um endereço para devolução era informado.

Visando acabar com este problema, entrou em vigor o Decreto Presidencial nº 7.962/203, que regulamenta alguns dos direitos dos consumidores, nas compras pela internet. A nova norma prevê, entre outros deveres ao fornecedor, a fácil visualização de informações e facilidade em possíveis devoluções.

Com a determinação, fica mais clara a obrigação dos sítios (sites) em fornecerem informações como endereço físico, despesas adicionais claras, quantidade de produtos quando for relacionado a compras coletivas, visualização imediata e fácil do contrato de adesão, o CNPJ, dentre outras especificações que facilitarão a compra e eventual devolução.

A norma trata ainda das obrigações dos chamados sites de “compras coletivas”. A partir de agora eles terão que informar a quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor, e a identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Outra facilidade trazida pelo Decreto está no fato de que, a partir de agora, o consumidor pode desistir da compra pelo mesmo meio que a efetivou, ou seja, pelo próprio site de compras. O arrependimento obrigará o fornecedor a devolver o valor pago ou comunicar imediatamente a operadora de cartão, para que eventual débito seja cancelado ou estornado.

A nova norma entrou em vigor no dia 14 de maio, e todos os sites de compras estão obrigados a cumprir a regra. Mais uma vez o Brasil se mostra na vanguarda da legislação consumeirista.

*Alessandro Ragazzi é formado em Direito pela PUC/SP. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP. Palestrante e autor de diversos artigos jurídicos, foi professor universitário durante quatro anos, pela UniSant’anna. Membro da Comissão de Eventos da OAB-Tatuapé e Comissão de Defesa da Cidadania. É sócio e responsável pela área de contratos e proteção patrimonial. Dúvidas em direito e legislação devem ser encaminhadas para [email protected]

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