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Advogado escreve artigo sobre dívidas rurais e a MP

Carlos Alberto Pereira* - 07 de junho de 2008 - 08:22

A Medida Provisória nº. 432, de 27 de maio de 2008, instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Porém, os benefícios concedidos pelo governo são menores do que a justiça já concede aos produtores rurais.



A verdade é que as dívidas rurais estão com valores superiores ao realmente devido, em razão da aplicação de encargos financeiros ilegais para o crédito rural. Por exempl o, o Superior Tribunal de Justiça – STJ limita os juros para o crédito rural em 12% ao ano, veda a cobrança de comissão de permanência e a limita os juros de mora em 1% ao ano. No entanto, as dívidas rurais atuais estão “inchadas”, pois os bancos e a própria União aplicou os encargos financeiros vedados pelo STJ. Assim, os reais benefícios financeiros da Medida Provisória é praticamente nenhum, pois concede desconto sobre um saldo devedor elevado, sem qualquer recálculo e adequação ao encargos financeiros permitidos pelo STJ.



A substituição da Taxa Selic + 1% ao ano pelo IPCA + 6% ao ano para o período de inadimplemento, visando reduzir o débito para possibilitar o pagamento e retorno do pr odutor à atividade agrícola é uma medida ilusória e sem qual! quer efe ito prático. Primeiro, porque o STJ proíbe a cobrança de Selic com outros encargos moratórios, ou seja, é vedada a cobrança de Selic + 1% ao ano. Nesse caso, a União já vinha aplicando a Selic de forma ilegal. Segundo, a redução proposta pelo governo é irrisória e em nada altera a situação atual dos produtores rurais, pois verifica-se que a Selic, no período de 01 de maio de 2007 à 30 de abril de 2008, foi de 11,33% e o IPCA + 6% ao ano no mesmo período representa uma taxa de 11,04%, ou seja, na realidade o governo está propondo uma redução real de apenas 0,29% aos produtores inadimplentes. Em uma divida de R$ 100 mil a redução é de apenas R$ 290,00. Evidente que essa redução prevista na Medida Provisória é insignificante. Em um caso real, a União cobra do produtor o valor de R$ 4.050.000,00, através de Execução Fiscal. Aplicando-se os encargos financeiros permitidos pelo STJ, apurou-se que o real valor do débito é de apenas R$ 1.150.000,00. Desta forma, para esse produtor, o s benefícios da Medida Provisória sobre o valor da dívida “inchada” não o beneficia, pois a discussão judicial lhe dá uma redução muito superior. O ideal seria aplicar os benefícios da Medida Provisória tão somente após o revisão do saldo devedor com os benefícios do STJ.



Importante notar que a Medida Provisória não prevê o afastamento dos encargos de inadimplemento. No entanto, o STJ determina o afastamento a mora quando ficar comprovada a cobrança de valores indevidos. A verdade é que em 99,99% dos contratos rurais há cobrança de encargos ilegais, o que significa que o produtor pode, com a mparo nas decisões do STJ, pagar seu débito sem qualquer jur! os de mo ra e multa.



A Medida Provisória na realidade não reduz o saldo devedor de forma significativa, apenas dilui o saldo devedor nas parcelas vincendas (securitização e dívidas com a União) e concede um desconto inversamente proporcional para caso de liquidação, o que significa adiar o problema e não efetivamente resolvê-lo.



Para que o produtor não decida no escuro, o ideal é recalcular o saldo devedor da dívida aplicando os benefícios concedidos pelo governo e realizar um outro recálculo aplicando os benefícios concedidos pelo STJ, a fim de comparar os resultados e decidir pela adesão à proposta do governo ou pela discussão judicial. Para os produtores que estão em dia ou possuem dívidas baixas, o melhor é aderir aos benefícios da Medida Provisória, pois nesse caso é inviável a discussão judicial.



*É advogado, especialista em crédito rural e endividamento agrícola e autor do livro “Crédito Rural".

Artigo enviado por Sato Comunicação

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