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Geral

Acusados de desvio da Asmego vão responder em liberdade

STF - 06 de julho de 2007 - 06:25

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu uma liminar em habeas-corpus para que R.P.O, acusado de desviar cerca de R$ 2,7 milhões da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), responda ao processo em liberdade.

O desfalque na Asmego foi denunciado pelo presidente da entidade. O acusado foi denunciado junto com o irmão, R.P.O., e o concunhado, M.V.C., que afirmaram, em juízo, não ter envolvimento no caso. R. inocentou os dois. Ele estava preso na Delegacia de Furtos e Roubos desde o dia 31 de maio.

Segundo a acusação, o esquema de desvio de dinheiro teria chamado a atenção pela forma primária como era executado. Com acesso às contas da Associação na rede bancária, ele transferia o dinheiro para a conta do irmão. Depois pedia cheque ou cartão para gastá-lo. Em outras ocasiões, transferia os valores diretamente da conta da Asmego para fazer pagamentos particulares.

Ao julgar habeas-corpus, com pedido de liminar, em favor do irmão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou o pedido de soltura. A defesa veio, então, ao STJ, alegando falta de motivação para a decretação da prisão. A liminar foi concedida.

“Não cabe habeas-corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância”, observou, inicialmente, o ministro Gilson Dipp, relator do caso. E deferiu a liminar, reconhecendo a deficiência na fundamentação do decreto de prisão. “Na hipótese, resta evidenciada a estreita exceptio, em virtude da fundamentação, em princípio, deficiente da decisão monocrática indeferitória da liminar requerida no writ originário”, concluiu.

Ao julgar, agora, pedidos de extensão para o acusado e o concunhado, a ministra Laurita Vaz, relatora dos habeas-corpus, afirmou que os pedido de extensão deviam ser atendidos, pois a situação dos três acusados é a mesma. “Verifica-se que a custódia preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que baseada, apenas, na gravidade abstrata dos delitos”, considerou. “Desse modo, tendo em vista a identidade de situações (...), em se considerando que a prisão cautelar foi estabelecida com base no mesmo decreto prisional (...), merece acolhida a presente pretensão”, concluiu a relatora.



Autor(a):Rosângela Maria

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