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Geral

Acusado de roubar duas sandálias de borracha é libertado

Idhelene Macedo/STJ - 12 de janeiro de 2004 - 14:45

Depois de passar o Natal na cadeia por tentativa de furto de dois pares de sandálias de borracha, E.S.A. conquistou o direito à liberdade. A decisão é do presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Nilson Naves. Ele considerou ilegal a manutenção da prisão do rapaz, em face do princípio da insignificância.

E. foi preso em flagrante no dia 5 de dezembro passado, depois de furtar de uma loja duas sandálias da marca , no valor de R$ 15,00. Perseguido e capturado por policiais, ele foi levado à delegacia de Itacoaraci, distrito da cidade de Belém, no Pará, onde ficou à disposição do juíz da 2ª Vara Distrital. Com o início do recesso forense, a defesa tentou, sem sucesso, obter o relaxamento da prisão junto ao plantão do Juizado Criminal da Capital.

Na véspera do Natal, a defesa protocolou no plantão do Tribunal de Justiça do Estado um habeas-corpus, com pedido de liminar. No entanto, o desembargador plantonista negou o pedido. Diante da situação, os advogados recorreram ao STJ. Alegaram que E. está sofrendo constrangimento ilegal, "por estar enclausurado há três semanas, por causa de dois pares de sandálias, as quais foram imediatamente devolvidas aos proprietários."

Ao analisar o pedido, o ministro Nilson Naves esclareceu que o STJ tem adotado a tese segundo a qual não cabe habeas-corpus contra decisão que indeferiu liminar em outra ação, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. "Nessa moldura, vislumbro a presença de excepcionalidade a justificar a concessão da medida requerida, porquanto a tese sustentada pelos impetrantes está, em princípio, em consonância com os julgados desta Corte", afirmou. Nilson Naves concluiu que, "em cognição sumária, a manutenção da prisão é ilegal, levando em conta o princípio da insignificância."


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