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Acusado de matar amante de esposa é condenado a 11 anos de prisão

TJMS - 13 de maio de 2013 - 21:53

Em sessão de julgamento realizada na manhã desta segunda-feira (13), na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o réu I. C. de O. foi condenado a 11 anos e três meses de reclusão em regime fechado. Ele foi pronunciado no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio cometido por motivo torpe, com emprego de meio cruel, com recurso que dificulte a defesa da vítima), ambos do Código Penal.

De acordo com a denúncia, no dia 14 de setembro de 2012, na rua Saigon, localizada no bairro Jardim Campo Novo, em Campo Grande, o réu matou dentro de uma Kombi a vítima Osmir Chagas de Oliveira, com um golpe de canivete.

Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados, decidiu condenar o acusado por homicídio qualificado privilegiado.

O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, observou que “a pena mínima para a presença de uma qualificadora seria de 12 anos de reclusão. No caso em lume ressalvo que a proporcionalidade e a razoabilidade impede que o réu receba a pena mínima, pois foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença a presença de duas qualificadoras. Assim, como no crime de roubo majorado, o homicídio qualificado justifica a dosagem da pena acima do mínimo legal. Portanto, analisando o extenso lapso temporal conferido ao julgador pelo legislador, confirma-se a intenção legislativa em permitir a majoração da pena, quando presentes mais de uma qualificadora. Assim, pelas duas qualificadoras e todo o exposto, parto da pena base a contar dos 14 anos de reclusão”.

O magistrado também analisou que “o réu não possui circunstâncias agravantes, todavia confessou a autoria do fato. Ainda que tenha manipulado a verdade dos fatos, não pode passar desapercebido que aceitou a autoria do crime. Frise-se que a forma que foi realizada a confissão, fragiliza a importância desta, motivo pelo qual quedo a pena para 13 anos e 06 meses de reclusão”.

Com relação a queda da pena de 1/6, o juiz explica que “a queda deve ser moderada se observado que o réu confirmara em plenário que há dias sabia do relacionamento amoroso entre vítima e sua ex-companheira. Não tomou conhecimento da suposta traição no momento dos fatos, mas dias antes. Não há prova de provocações que motivassem maior gradação da causa especial de diminuição”.

Desse modo, réu ficou condenado à pena definitiva de 11 ano e 3 meses de reclusão em regime fechado.

Processo nº 0055827-66.2012.8.12.0001

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