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Geral

Acusado de matar a tiros vítima é condenado a 16 anos de reclusão

TJMS - 12 de novembro de 2013 - 07:00

Em julgamento realizado nesta segunda-feira (11), pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o réu C.A.M.A. foi condenado a pena de 16 anos de reclusão pelo crime de homicídio e a pena de 6 meses e 15 dias de detenção, pelo crime de lesão corporal. O acusado foi pronunciado no artigo 121, § 2º, inciso II e IV (homicídio cometido por motivo fútil com recurso que dificulta a defesa da vítima) e no artigo 121, § 2º, inciso II e IV c.c. o artigo 14, inciso II e 73 (tentativa de homicídio, por erro na execução), todos do Código Penal.

De acordo com a denúncia, no dia 18 de setembro de 2010, em frente ao estabelecimento “Ana Lu Conveniência”, na rua Pontalina, nº 127, na Vila Santo Eugênio, o réu teria matado a tiros a vítima Fábio Nery da Silva. No entanto, um dos tiros desviou-se e, por erro na execução, atingiu A.L.F., que não morreu porque recebeu socorro médico.

C.A.M.A. teria agido por motivo fútil, em razão de Fábio ter mantido relacionamento com sua ex-namorada. Ele também usou de recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois se aproximou de forma repentina e atirou à curta distância, atingindo a outra vítima que não esperava o ataque.

Por maioria dos votos declarados, com relação ao crime contra Fábio, o Conselho de Sentença não acolheu as teses defensivas de legítima defesa, privilégio do domínio de violenta emoção e não afastou as qualificadoras. Porém, com relação a vítima A.L.F., os jurados entenderam que o réu não tinha intenção de matar e assim, desclassificaram para outro crime.

Desse modo, o juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, relatou que “no tocante à desclassificação, presentes a materialidade e a autoria, aliás, reconhecidas pelo Conselho de Sentença, defino o crime como de lesão corporal leve, tendo em vista que assim está previsto no laudo, muito embora um projétil esteja alojado na coxa da vítima. Também não está presente a legítima defesa no tocante à lesão corporal, até porque referida vítima não provocou o acusado, ausentes, portanto os requisitos mínimos desta excludente. No que toca ao privilégio, adoto os mesmos fundamentos sobreditos para afastá-lo”.

Assim, pelo crime de homicídio contra Fábio Nery, o magistrado fixou em definitivo a pena do acusado em 16 anos de reclusão em regime fechado. E quanto ao crime de lesão corporal da segunda vítima, o réu teve fixada a pena em 6 meses e 15 dias de detenção.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - [email protected]

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