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Geral

Acusado de liderar quadrilha de tráfico vai continuar na prisão

STJ - 10 de fevereiro de 2019 - 12:00

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um homem apontado como líder de quadrilha de tráfico de drogas que atuava nas cidades de Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia e Cabo Frio (RJ).

O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou a ordem requerida naquela instância.

Segundo o processo, o homem, conhecido como Bigode, liderava a quadrilha conhecida como Comando Vermelho. Além de coordenar toda a atividade criminosa, como a contabilidade e logística da associação, a venda e distribuição das drogas, ele autorizava cobranças violentas e determinava a execução de inimigos, usuários ou integrantes da própria quadrilha que não pagavam suas dívidas.

De acordo com a acusação, Bigode também recebia e distribuía armas de fogo a serem usadas pelos demais integrantes e, mesmo depois de preso, continuou a exercer o controle disciplinar da quadrilha, autorizando a prática de diversos crimes.

Operação Constantino

A prisão preventiva de Bigode foi decretada para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, após investigação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) na Operação Constantino II. Outros 52 envolvidos também foram denunciados, e o caso foi desmembrado em cinco processos diferentes.

No STJ, a defesa pediu a revogação da prisão ou, alternativamente, a aplicação de outras medidas cautelares. Alegou excesso de prazo e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva.

Requisitos ausentes

O ministro Noronha não verificou a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso: a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado e do perigo na demora.

Segundo o ministro, os fundamentos do acórdão do TJRJ não foram “desarrazoados ou ilegais, principalmente considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado e a quantidade de denunciados na referida operação”.

Para ele, as circunstâncias descritas “denotam a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.

O presidente do STJ explicou também que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser “idôneo” o decreto de prisão preventiva “quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.

“A necessidade de permanência ou não do paciente na prisão deve ser examinada pelo órgão competente após a tramitação completa do feito”, afirmou, ao negar a liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

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