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Geral

Acolhimento de embargos modifica decisão sobre prefeitos

STJ - 24 de novembro de 2006 - 05:28

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, acolher embargos de declaração para reconhecer a jurisprudência do STJ que admite ação de improbidade nos ilícitos praticados por prefeitos. O entendimento modifica decisão anterior que afirmava que os agentes políticos, por estarem regidos pelas normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade.

O Ministério Público (MP) propôs ação civil pública contra o então prefeito de Passa Quatro Acácio Mendes de Andrade, acusando-o de se negar a fornecer informações solicitadas pela câmara municipal. Segundo o órgão, a omissão do prefeito caracterizaria o ato de improbidade descrito no artigo 11, II e VI, da Lei n.º 8.429/92, devendo ser-lhe imputadas as sanções estabelecidas no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar apelação, afirmou não haver no processo prova de ato de improbidade. “O ato que se irroga ao Prefeito, por sem dúvida, constitui infração político-administrativa, em tese, jamais ato de improbidade”, diz o acórdão.

No recurso especial dirigido ao STJ, o MP insistiu no argumento de que a conduta do ex-prefeito poderia ser enquadrada como infração político-administrativa, disciplinada pelo Decreto-lei n.º 201/67, bem como pelo ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, II, da Lei n.º 8.429/92. A Primeira Turma, por maioria, não conheceu do recurso.

“No julgamento da Turma concluiu-se que o ato não representava improbidade administrativa, não obstante o acórdão abordar tese ainda pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal”, esclareceu o relator dos embargos de declaração, ministro Luiz Fux. “Deveras, os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer o alcance da decisão, quando seus fundamentos, ainda que utilizados obter dictum e sob a ótica subjetiva do relator não retratar o cerne da decisão proferida”, explicou.

Ao acolher os embargos, o relator observou, ainda, que a Primeira Turma, no caso, reconhecera que a conduta do prefeito em recusar-se a responder a determinado ofício não representava delito de improbidade. “Extravagante a discussão acerca do concurso aparente de normas entre a ação típica do Decreto-lei 201/67 e a Ação de Improbidade, tema, aliás, ainda pendente no Supremo Tribunal Federal”, considerou. “Destarte, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da sua jurisprudência predominante, admite a ação de improbidade nos ilícitos perpetrados por prefeitos, mercê de agentes políticos”, ratificou o ministro Fux.


Autor(a): Rosângela Maria

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