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Geral

Acidente: Trabalhador temporário não tem estabilidade

TST - 06 de setembro de 2004 - 16:46

No contrato de trabalho celebrado por tempo determinado, as partes já sabem, antecipadamente, seu termo final. Desta forma, a ocorrência de acidente de trabalho durante essa modalidade de relação de emprego não modifica a data do término do contrato, não estando o empregado protegido pela estabilidade após o acidente prevista na Lei nº 8.213/91. Com base neste fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de revista movido por um ex-empregado da Altunian Recursos Humanos Ltda.

O funcionário havia sido admitido em 1º de fevereiro de 1995 na função de distribuidor. No dia 20 daquele mês, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita e o manteve em tratamento médico até julho de 1996, quando o INSS concedeu alta e encaminhou-o ao empregador para retornar às suas atividades. Ao retornar, porém, foi informado que seu contrato havia expirado em maio de 1995. A empresa havia providenciado as verbas da rescisão em fevereiro de 1997, com data retroativa à da expiração do contrato.

O ex-distribuidor ajuizou reclamação trabalhista pedindo os salários a que, no seu entender, teria direito, no período compreendido entre maio de 1995 e julho de 1997, decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213. Este artigo garante estabilidade de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário. Integravam o pedido, ainda, férias vencidas, 13º salário, depósitos do FGTS e multa de 40%.

A 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, por se tratar de contrato temporário, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), levando o trabalhador a ajuizar recurso de revista junto ao TST. Em sua defesa, alegava que a estabilidade prevista na lei específica não faz distinção se o contrato de trabalho é por prazo determinado ou indeterminado.

A relatora do recurso, juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, negou provimento ao recurso, em voto seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Turma. A juíza explicou que a decisão do TRT no sentido de que a estabilidade só se aplica a empregados contratados por prazo indeterminado, e não no caso em questão, em que o contrato era temporário, não violou a lei específica. “Efetivamente, quando o contrato é celebrado por prazo determinado, as partes já conhecem de antemão o termo final da relação contratual”, afirmou a relatora. “Assim sendo, a ocorrência de acidente de trabalho no curso da relação de emprego não tem o condão de alterar a data da ruptura contratual, exatamente porque, dada sua natureza provisória, só tem razão de existir dentro do prazo preestabelecido.”



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