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Geral

Acidente envolvendo exclusivamente casal não dá margem a dano moral

TJMS - 12 de abril de 2011 - 07:57

A 5ª Turma Cível do TJMS, ao negar provimento, por unanimidade, ao recurso de Apelação Cível nº 2010.039139-7, de relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, acabou declarando que acidente automobilístico que envolve marido e mulher não é capaz de gerar dano moral ou material a nenhum dos cônjuges.

O caso tem origem em uma ação de indenização ajuizada pelo marido contra a esposa, por fato ocorrido quando ainda eram casados. A esposa, ao contestar a ação, também ingressou com pedido contraposto, cobrando reparação. Ambos os pedidos foram julgados improcedentes pela juíza da Comarca de Bonito-MS.

Relatam os autos que no dia 4 de julho de 2004 marido e mulher iniciaram uma viagem partindo de Bonito com destino a Curitiba, no Paraná, onde a esposa iria doar um rim para seu irmão. No início da viagem o veículo era conduzido pelo marido C.A.P.. Mais adiante o veículo passou a ser conduzido pela esposa J.M.F.C.P. Viajavam sozinhos. Quando a esposa passava pela BR 376, próximo da cidade de Ivinhema-MS, ocorreu o acidente.

Pela ótica do marido, o acidente teria ocorrido porque a esposa teria dormido ao volante; pela ótica da esposa, um animal teria adentrado para a pista de rolamento, fazendo com que o veículo fosse projetado para o acostamento, ocasionando o grave acidente, com lesões em ambos. Não houve testemunha presencial. Os cônjuges estão em processo de separação.

O ex-marido ingressou com ação de danos morais e materiais contra a ex-mulher alegando que ela teria sido a responsável pelo acidente (disse que se revezavam na direção do veículo e que no momento do acidente a ex-esposa trafegava em velocidade incompatível e teria dormido ao volante).

Já a ex-esposa entrou com pedido de reparação por ter sido o marido o responsável. Ela disse que o marido tinha ciência de que ela não estava em condições de dirigir e que teriam discutido no trajeto; disse ainda que o ex-marido mentiu ao afirmar para o policial que ela dormira ao volante, a ensejar dano moral em favor da ex-esposa. A sentença de improcedência de ambos os pedidos foi confirmada pelo TJMS.

Em seu voto, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva frisou serem fatos incontroversos que na época do acidente os apelantes eram ainda casados; que a ré era quem conduzia o veículo na hora do acidente; e que ambos se revezavam na condução do automóvel.

O relator registrou em seu voto a necessidade de preservar o instituto do casamento “no qual os consortes assumem, ou deveriam assumir, a comunhão de interesses, com respeito e dignidade. Do contrário, estar-se-ia contribuindo para o \'funeral da referida instituição\', pelas mãos da própria Justiça”.

Na análise da prova o relator disse que não poderia acolher a tese de negligência ou imprudência de um ou de outro cônjuge, tampouco a tese de que a ré dormira ao volante, principalmente por ter o ex-marido declarado em juízo que ele próprio, no momento do acidente, estava dormindo. Também não houve prova de que animal adentrara a pista.

Assim, não pôde o relator imputar culpa a nenhum dos ex-cônjuges, “não só em decorrência do laço matrimonial e dos propósitos da viagem, como, também, pela escassez da prova produzida, a revelar, quando muito, culpa concorrente, em razão do cansaço da viagem. Contudo, a referida culpa concorrente, ainda que fosse considerada, não teria o condão de se atribuir a responsabilidade civil a qualquer das partes, justamente pela união dos consortes”, finalizou o relator, não concedendo indenização ao ex-marido e tampouco à ex-mulher.

Autoria do Texto:Assessor de Imprensa

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