Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Ação popular questiona aumento da água e esgoto; confira a inicial e a decisão

Redação - 04 de março de 2019 - 09:20

Ação popular questiona aumento da água e esgoto; confira a inicial e a decisão

Flávio Rodrigues de Jesus ingressou com ação popular contra o Município de Cassilândia questionando o aumento das tarifas de água e esgoto através da edição do Decreto n. 3.334/2018, de 20 de dezembro de 2018.

Aduziu que o aumento superou 672,53% da inflação do mesmo período (IPCA de 3,75%, publicado pelo IBGE), o que
configura abusividade do reajuste tarifário, ante a elevação do preço sem justa causa. Também mencionou que não foi motivado o reajuste que justificasse o grande aumento da tarifa com relação ao percentual do ano de 2017, que foi de 1,94%, conforme Decreto n. 3.237/2017, de 14 de dezembro de 2017.

Sustentou que há nulidade do ato administrativo por ofensa ao princípio da moralidade administrativa, com nítido desvio de finalidade, requerendo liminar para suspender os efeitos do Decreto Municipal n. 3.334/2018.

A ação foi distribuída perante a 2ª Vara da Comarca de Cassilândia sob o número 0800198-12.2019.8.12.0007. O magistrado Alan Robson de Souza Gonçalves postergou a análise da tutela provisória de urgência para após a apresentação da defesa por parte do Município de Cassilândia, sob o seguinte argumento:

Consoante extrai-se do pertinente aresto do Superior Tribunal de Justiça, "[...] A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola gravemente a ordem pública. A legalidade estrita orienta que, até prova definitiva em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Público (STF, RE n.º 75.567/SP, Rel. Min. DJACI FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/11/1973, DJ de 19/4/1974, v.g.) - mormente em hipóteses como a presente, em que houve o esclarecimento da Fazenda estadual de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica. 6. A cautela impediria a decisão de sustar a recomposição tarifária estipulada pelo Poder Público para a devida manutenção da estabilidade econômicofinanceira dos contratos de concessão de serviço público. Postura tão drástica deveria ocorrer somente após a constatação, estreme de dúvidas, de ilegalidade - desfecho que, em regra, se mostra possível somente após a devida instrução, com o decurso da tramitação completa do processo judicial originário.[...] (AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 20/06/2017).

Frente a tais ponderações, entendo necessário oportunizar o contraditório prévio para só então analisar a pretensão liminar veiculada.

Isto posto, POSTERGO a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior ao decurso de prazo para apresentação de resposta e réplica.

Descabe a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil e Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.

Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, §3º, e art. 246 do Código de Processo Civil, devendo acompanhar a carta de citação, os documentos especificados no art. 248, caput, do Código de Processo Civil.

Com a resposta, oportunize-se réplica no prazo legal de 15 dias, para os fins dos artigos 338, 350, 351 e 430, todos do Código de Processo Civil.

Após oportunize-se manifestação ao Ministério Público em 10 (dez) dias (art. 178, inc. I, do CPC).

Tudo feito, voltem conclusos na fila de urgentes. I-se. Cumpra-se.

Cassilândia, 14 de fevereiro de 2019. 

Confira a íntegra da ação popular proposta clicando no link abaixo:

Ação popular

SIGA-NOS NO Google News