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Acaba de sair decisão no recurso do Partido Progressista: como fica o Cruvinel?

Decisão do TJMS saiu agora no início da noite

Redação - 03 de setembro de 2020 - 19:00

Acaba de sair decisão no recurso do Partido Progressista: como fica o Cruvinel?

O Desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 1411404-58.2020.8.12.0000 interposto pelo Partido Progressista, contra a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cassilândia que havia, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, determinado a nulidade da dissolução da Comissão Provisória do Partido Progressista em Cassilândia, que havia tirado da Presidência o advogado e pré-candidato a Prefeito, Ademir Cruvinel.

Com a decisão liminar obtida pela sigla partidária, fica suspensa os efeitos da decisão de primeiro grau, novamente retirando a presidência do Partido Progressista de Ademir Cruvinel. Cumpre esclarecer que o mérito do recurso ainda será analisado em julgamento da 4ª Câmara Cível em data futura ainda não marcada. Confira a íntegra da decisão:

1411404-58.2020.8.12.0000 - Partidos Políticos
Agravante : Comissão Provisória Estadual do Progressistas (pp/ms)
Advogados : Wilton Edgar Sá e Silva Acosta (OAB: 8080/MS) e outros
Agravado : Ademir Antonio Cruvinel
Advogado : Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS)

Vistos.

A Comissão Provisória Estadual do Progressistas interpõe agravo de instrumento contra decisão de 1° Grau que, acolhendo o pedido de tutela antecipada formulado por Ademir Antônio Cruvinel, suspendeu o ato de destituição da antiga Comissão Provisória, da qual o agravado era Presidente.

Aduz a agravante que a decisão singular foi proferida com base apenas nas informações trazidas pelo autor/agravado, as quais são inconsistentes; que inexiste ato arbitrário ou irregular, não havendo que se falar em destituição da Comissão Provisória, de forma que o que se deu foi o termo final desta, com a indicação de nova comissão com nova composição e, ao que parece não atendeu as vontades do autor/agravado. Assim, pede a concessão de efeito suspensivo, fundamentando que a manutenção da liminar traz risco irreparável para si.

É o necessário relatar.

Decido:

Adianta-se que o presente agravo não comporta julgamento por meio de decisão monocrática, neste momento, uma vez que a novel sistemática trazida pelo CPC/2015 apenas admite o julgamento liminar nas hipóteses indicadas no artigo 932, incisos III, IV e V, verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)."

Nesse contexto, como a discussão travada neste recurso não se amolda a quaisquer das hipóteses de julgamento monocrático, passo a analisar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Nesse contexto, a discussão travada no recurso em epígrafe não se amolda a nenhuma das hipóteses de julgamento monocrático.

Em regra, o agravo de instrumento não obsta o curso do processo, não possui efeito suspensivo automático. O artigo 995, parágrafo único e o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, autorizam, excepcionalmente, a concessão do mencionado efeito, sobrestando o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado, in verbis:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias"

A leitura dos citados dispositivos legais evidencia que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes dois requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.

Considerando os requisitos indispensáveis para a concessão do efeito pretendido neste recurso, entendo que não restam caracterizados.

No caso dos autos, tenho que as alegações apresentadas pela recorrente são suficientes para convencer que a decisão objurgada é susceptível de causar, no espaço de tempo entre o recebimento do recurso e seu julgamento definitivo pela Câmara, dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que, ao que parece, houve uma destituição indevida da nova Comissão Provisória do Partido Progressista de Cassilândia, sem observância a data de final da vigência apontada da Comissão anterior, a qual se deu em 19/06/2020, segundo consta da Certidão emitida através do site do TSE.

Por isso, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.

Intime-se a parte agravada para que responda o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.

Campo Grande, 3 de setembro de 2020

Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Desembargador Relator

 

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