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Geral

Absolvição por falta de provas não justifica danos

TJ/MS - 23 de agosto de 2004 - 15:16

A 3ª Turma Cível, em sessão realizada na segunda-feira (16.08), negou provimento à Apelação nº 2001.011458-5, interposta por L.J.I.da S. contra L.A. S/A contra a sentença que julgou improcedente os danos morais pedidos por alegada ofensa vexatória e acusação inverídica de furto.
A decisão foi unânime.
Os magistrados não aceitaram a defesa apresentada pelo apelante, que alegou o fato de ter sido absolvido por falta de provas no processo criminal como suficiente para que fosse indenizado por danos morais. Para os Desembargadores, isso não significa que a empresa- apelada tenha causado dano ao apelante, seja de forma dolosa ou culposa.
Também ressaltaram que não ficou demonstrado que o apelante sofreu o alegado espancamento, mas sim que houve uma luta corporal entre o apelante e os seguranças da apelada, provocada pela reação do apelante quando foi abordado pelos seguranças. Ademais, conforme consta no auto de prisão em flagrante do apelante, este reconheceu que trocara os preços de duas mercadorias.
Segundo os magistrados, a empresa-apelada defendeu o seu patrimônio e tomou as providências que entendia cabíveis para a sua defesa, encaminhando o apelante à autoridade competente para que fossem tomadas as providências necessárias. O apelante foi intimado para prestar depoimento, sob pena de confesso, e não compareceu à audiência designada, sendo reconhecida a sua confissão tácita quanto aos fatos articulados na contestação, o que, inclusive, foi corroborado pelos demais elementos dos autos.
Fatos: L.J.I. da S. ajuizou Ação de Indenização contra L.A. S/A, na qual alega que foi até as dependências da empresa requerida para fazer compras, quando foi surpreendido pelos seguranças da empresa, os quais lhe imputaram a autoria de crime de furto e estelionato, além de terem-no espancado. Alegou que, em decorrência da acusação, foi preso e denunciado, sendo absolvido por insuficiência de provas. Pediu a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00.

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