Geral
Aberto não dá direito à remição de pena pelo trabalho
A remição de pena em decorrência dos dias trabalhados é benefício exclusivo do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, não podendo ser estendido a quem se encontra em regime aberto.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu o benefício da remição a um condenado que está em regime aberto.
O relator do caso, ministro Paulo Gallotti, citou no voto o artigo 126 da Lei de Execução Penal, segundo o qual o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto pode remir, pelo trabalho, parte do tempo da pena, na proporção de um dia de pena para três de trabalho. Ele ressaltou que o artigo não faz referência ao regime aberto.
Destacando trechos de precedentes, o ministro Paulo Gallotti apontou que, segundo o artigo 36, § 1º, do Código Penal, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, o condenado deve trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada. Portanto, o trabalho é obrigação do condenado em regime aberto, não fazendo sentido a remição de pena por essa razão.
O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria da Turma. Ficou vencido o ministro Nilson Naves.
Autor(a):Andrea Vieira