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Geral

A pensão por morte para o ex-conjuge do servidor

Jornal Jurid - 13 de outubro de 2015 - 12:30

Os Regimes Próprios de Previdência Social, seja seguindo as orientações contidas no Regime Geral seja por intento próprio, adotaram a possibilidade de concessão de pensão por morte para a ex-cônjuge que perceba alimentos para si.

Então, uma vez fixados alimentos em favor de cônjuge no momento da separação ou, em alguns casos expressamente previstos em Lei, por ocasião do divórcio, esse fará jus à pensão por morte quando o servidor público vier a falecer, devendo cada Ente Federado estabelecer qual o instrumento adequado para a comprovação da imposição da obrigação.

A União na Lei n.º 8.112/90, após as alterações que sofreu em razão da edição da Lei n.º 13.135/15, exige que os alimentos sejam fixados judicialmente.

Nesse caso em especial, é preciso destacar que desde 2011 a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.

E tal previsão implica na discussão dos efeitos das escrituras públicas que homologam a extinção do casamento, já que não se constituem em ato jurisdicional, mas possuem força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges.

Portanto, tendo em vista a força das escrituras e o autorizo legal para sua edição não há impedimento para que os RPPSs façam uso das mesmas como meio de prova da fixação dos alimentos.

As legislações de Estados e Municípios ainda optaram por equiparar a/o ex-cônjuge ao (a) atual, nessa condição ambos passaram a integrar a mesma classe de beneficiário.

Como dependentes de mesma hierarquia concorrem ao benefício em igualdade de condições e, consequentemente, tem o direito à percepção de cotas-parte iguais no momento do rateio do benefício, salvo onde a lei expressamente trouxer previsão diversa.

Admitindo-se a existência de diferenciação no rateio do benefício, já que a legislação do Regime Próprio pode assegurar à ex pensão por morte equivalente aos alimentos por ela recebidos quando o servidor ainda vivia.

O benefício pode ser concedido, ainda, quando o/a ex-cônjuge demonstre a necessidade alimentar superveniente, desde que demonstrada a presença no momento do óbito do servidor.

Nesse sentido é o teor da súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Não resta claro, contudo, como se dará a prova da necessidade alimentar superveniente, podendo-se entender em um primeiro momento que seria necessário apenas a demonstração da presença do binômio possibilidade-necessidade.

Critério adotado pela legislação civil para a concessão de alimentos, segundo o qual é preciso aferir a necessidade de quem os receberá e as possibilidades de quem será o responsável por seu pagamento.

Entretanto, como se trata de exigência que terá por fim a concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) o mais adequado é que se faça uso dos critérios atinentes à previdência social.

E aí existem dois caminhos a seguir.

O primeiro consistente na aplicação das regras previstas expressamente na legislação dos RPPSs para a comprovação de dependência econômica superveniente.

O segundo pela utilização das regras do INSS, hipótese que somente ocorrerá quando a legislação do Ente for omissa.

Nesse caso, haverá a invocação do previsto no § 3º do artigo 22 do Decreto n.º 3.048/99 que enumera um rol de documentos úteis a comprovar a existência de dependência econômica no Regime Geral.

O referido dispositivo exige, para a comprovação da dependência econômica, que sejam apresentados no mínimo três dos documentos ali elencados, mas não se constitui em rol taxativo.

Ou seja, admite a utilização de outros documentos diversos dos ali previstos para comprovar a dependência econômica do pretenso beneficiário.

Mesmo em se tratando de ato administrativo que contém norma de natureza instrumental, pode, perfeitamente, ser aplicado no RPPS, com fundamento no disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal.

A inexistência de previsão legal da forma pela qual se dará a comprovação da dependência econômica, aliada ao fato de que os róis de documentos que buscam enumerar a forma pela qual pode ser feita essa prova se constituírem em meramente exemplificativos, permitem que a jurisprudência utilize-se de outros meios para reconhecimento do direito ao benefício.

Tanto que recentemente o STJ decidiu que:

PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica. Recurso especial conhecido em parte e provido.(REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)

No caso em questão foram utilizadas provas que não se encontram previstas no rol de documentos específico do Regime Geral e, com certeza, não possuem previsão nas normas do Regime Geral.

Daí, concluir-se que havendo previsão legal para a concessão de benefício à/ao ex-cônjuge que recebe os alimentos para si, a pensão por morte será concedida mediante a comprovação de sua imposição por ocasião do desfazimento do casamento ou pela demonstração da existência de necessidade alimentar no momento do óbito do servidor.

Por fim, é preciso destacar que o direito ao benefício abarca, também, os (as) ex-companheiros (as) que recebem alimentos para si, ante a igualdade de direitos existente entre esses e os cônjuges.

* Bruno Sá Freire Martins: Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso, advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB.

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