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A partir de hoje Lei Eleitoral impõe regras; veja

TSE - 01 de julho de 2006 - 08:22

A partir de hoje 1º de julho, até o dia da eleição, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) discrimina uma série de proibições impostas aos agentes públicos e aos veículos de comunicação. No artigo 73, a lei explica que todas essas condutas são vedadas porque podem afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

As sanções para quem descumprir as determinações legais podem ser a aplicação de multa, cassação de registro ou do diploma, e até mesmo a decretação de inelegibilidade. No caso dos veículos comunicação, podem ser multados.

Inaugurações e shows

Os candidatos aos cargos do Poder Executivo (presidente, vice-presidente, governador e vice-governador) estão proibidos de participar de inaugurações de obras públicas. De acordo com o artigo 77, quem desrespeitar essa norma fica sujeito à cassação do registro. Nas inaugurações, a Lei Eleitoral ainda proíbe a contração de shows artísticos pagos com recursos públicos. Se os shows forem promovidos, o candidato pode perder o registro.

Também a partir deste sábado (1º), os agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição, ou seja, presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual/distrital não podem fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão, nem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Essas divulgações só serão permitidas em casos de grave e urgente necessidade pública e com autorização expressa da Justiça Eleitoral. De acordo com artigo 73, quem desobedecer a determinação pode sofrer multa entre R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00. O candidato ainda poderá ter o registro ou o diploma cassado.

Ainda de acordo com o artigo 73, nos três meses que antecedem a eleição, até a posse dos eleitos, os agentes públicos também não podem nomear, contratar, ou exonerar servidor público, com exceção para os cargos de confiança. Também estão proibidos de realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A ressalva é para os recursos destinados a cumprir obrigação formal já existente, e os destinados a atender situações de emergência ou calamidade pública.

Veículos de comunicação

A partir de amanhã, as emissoras de rádio e televisão também devem obedecer a determinadas regras da Lei Eleitoral. De acordo com o artigo 45, da mesma Lei 9.504/97, esses veículos não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligações em seus noticiários e programação normal.

Nas novelas, filmes ou minisséries não podem fazer crítica ou referência a candidatos ou partido político. Também ficam proibidos de usar trucagem ou montagem de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato ou partido político, nem transmitir programas com esse fim.

As emissoras de rádio e televisão também estão proibidas de veicular propaganda política, mesmo que paga, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partidos. A emissora que descumprir essas regras está sujeita à multa de 20 mil a 100 mil Ufir. Os sítios dessas empresas na internet também estão obrigados a seguir essas normas.

A imprensa escrita pode emitir opinião favorável a candidato. No entanto, a matéria não pode ser paga. Abusos ou excessos serão apurados e punidos nos termos da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades). A divulgação de propaganda paga na imprensa escrita pode ser feita até o dia 29 de setembro, isto é, dois dias antes da eleição

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