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A Justiça e você - Divórcio: com quem ficam as crianças?

Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro - 26 de julho de 2012 - 15:32

Pensando em minimizar os efeitos da separação dos pais na vida da criança, foi estabelecida a guarda compartilhada, que permite que pais e mães participem ativamente da vida dos filhos. Este tipo de guarda caminha contrariamente à unilateral, em que apenas um dos dois é responsável pela criança, enquanto o outro apenas supervisiona os interesses do filho, visitando-o conforme estipulado pelo juiz – geralmente em finais de semana, a cada 15 dias.



A lei 11.698, de 13 de junho de 2008, alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, instruindo e disciplinando a guarda compartilhada no Brasil, quase 50 anos após a Inglaterra – primeiro país a adotá-la. Com a mudança, pai e mãe podem, e devem, participar de maneira ativa na criação, dividindo juntos as decisões pertinentes à vida de uma criança, como saúde e educação.



Apesar do distanciamento entre o casal que, na maior parte das vezes, sai magoado após uma separação, o bem-estar e qualidade de vida da criança devem estar em primeiro lugar.



Mesmo sem consenso dos pais, o juiz pode decidir por este tipo de guarda, já que, segundo especialistas, nada é mais prejudicial a uma criança que o distanciamento do pai e/ou mãe, seja qual for sua idade. Pensão e outras especificidades presentes da guarda unilateral permanecem, porém, os valores são calculados de acordo com as posses dos pais.



Na guarda compartilhada, a modalidade preferencial a ser aplicada pelo judiciário fica a critério do ex-casal, que determinará se os filhos podem ou não morar com o pai ou a mãe. O importante, é que ambos têm a liberdade de conversar e definir os rumos que a vida do filho seguirá.



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