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Geral

A gratuidade da Justiça na jurisprudência do STJ

STJ - 25 de fevereiro de 2017 - 12:00

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Esse é um dos cinco temas divulgados nesta semana pela Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece uma seleção de julgamentos do STJ a respeito de questões jurídicas relevantes.

Em direito constitucional, a pesquisa trata do mandado de segurança. Mostra que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta corte ou de seus ministros. No entanto, em situações excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias, esse entendimento tem sido remediado para viabilizar a impugnação por meio de mandado de segurança.

Insignificância

Em direito penal, o STJ, assim como o Supremo Tribunal Federal, vem decidindo pela não incidência do princípio da insignificância nos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, inclusive o roubo.

Em processual civil, a pesquisa trata de recursos e outros meios de impugnação. Conforme entendimento do STJ, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, deixando de apreciar o mérito, e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou a questão meritória, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.

Meio ambiente

O último tema divulgado pela pesquisa é a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Segundo a jurisprudência do STJ, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, para o ajuizamento de ação de reparação de dano moral decorrente de prejuízos à saúde advindos do acidente ambiental, a data da ciência inequívoca pelo autor de que a doença diagnosticada decorreu de evento ou atividade nociva ao meio ambiente.

A notificação pública da poluição ambiental não pode ser considerada como termo inicial da contagem do referido prazo prescricional, pois os efeitos nocivos à saúde não surgem imediatamente, mas nos anos subsequentes.

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