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4ª Turma manda indenizar vítimas da "pílula de farinha"

Sheila Messerschmidt - STJ - 22 de novembro de 2005 - 07:44

Uma família que afirma ter sido vítima da falta do princípio ativo no anticoncepcional Microvlar, do laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica, pretende obter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reforma de uma decisão de segunda instância que lhe negou o direito à assistência financeira por parte da empresa. O caso ocorreu em 1998 e ficou conhecido como "pílulas de farinha", que teriam sido fabricadas para o teste de uma máquina embaladora, mas acabaram chegando ao mercado para consumo.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso e presidente da Quarta Turma, levaria à sessão de hoje, 22, o seu posicionamento. Com o cancelamento das sessões, o julgamento deve ocorrer na próxima sessão, prevista para 1º de dezembro. Deverão se manifestar sobre a questão os demais integrantes do órgão: ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.

Moradores de São Paulo, o casal Célia Regina Bezerra e Marcelo Soares Bezerra casaram-se em 1993. Depois do nascimento do primeiro filho, em 1995, Célia passou a utilizar o medicamento Microvlar para evitar uma nova gravidez, por não ter condições econômicas nem de saúde.

Marcelo trabalhava, à época, em uma empresa que mantinha convênio com uma farmácia onde adquiriu o anticoncepcional mediante nota fiscal datada do período em que as "pílulas de farinha" foram comercializadas. Célia alega ter engravidado mesmo tendo tomado as 21 drágeas. A situação piorou para o casal quando, na metade da gravidez, Marcelo ficou desempregado, perdendo o benefício do plano de saúde de que dispunha. Célia afirmou sofrer de sérios problemas de saúde, configurando uma gravidez de risco. A criança acabou nascendo com problemas auditivos.

O casal ingressou com ação de indenização na 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo quando Célia ainda estava grávida. Pediram, ainda, a antecipação de tutela, que é a concessão em caráter liminar do que se pretende pelo processo principal. Eles sustentavam que não dispunham de recursos financeiros para atender às despesas referentes à gravidez de Célia. Por isso, pediam que a Schering prestasse assistência integral à gestante, arcando com todas as despesas médico-hospitalares e referentes à alimentação, remédios e vestimentas, enquanto não proferida decisão final.

A liminar foi negada sob o argumento de que não haveria prova de a mãe ter ingerido o anticoncepcional, mesmo com a documentação oferecida. O casal recorreu à Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por fim, também negou o pedido. Para os desembargadores, seria "inoportuno e pouco salutar" que se revisse a questão da antecipação de tutela.

A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo (Defensoria Pública) apresentou então recurso especial ao STJ, para que seja reformada a decisão e para que se ordene à Schering indenizar todas as despesas referentes à gravidez despendidas pelo casal e para prestar auxílio financeiro à mãe e à criança enquanto não transitar em julgado a ação de indenização.

Nesse ínterim, houve sentença de primeira instância, provendo em parte o pedido constante na antecipação de tutela, como, por exemplo, o pagamento do que for executado em assistência médica, hospitalar e com o uso de medicamentos, despesas com enxoval no valor de R$ 6.200 e outros 150 salários mínimos para cada progenitor.

Com isso, a Schering argumenta que o recurso especial não pode ser apreciado considerando que seu objeto estaria prejudicado por fato ocorrido após sua interposição (a sentença). No entanto a Defensoria alega que, no que diz respeito à indenização de alimentos, o recurso não estaria prejudicado.

O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao pedido, concordando que houve violação do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), já que o TJ/SP não poderia recusar-se a aplicar esta norma, mas dizer se houve acerto ou erro na decisão de primeira instância que negou a antecipação de tutela.


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