Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sábado, 20 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

STJ reforma acórdão do TJMS

Ministério Público MS - 27 de setembro de 2012 - 09:16

Em decisão monocrática, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, integrante da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial 1304199/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, por sua Coordenadoria de Recursos Especializados, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo de Execução Penal nº 2011.014521-2, que, por maioria, afastou o caráter hediondo do crime de tráfico “privilegiado” de drogas (art. 33, caput c/c o § 4º, da Lei 11.343/2006), concedendo a M. A. G.[1] os benefícios da execução penal com base nos lapsos temporais previstos na legislação comum, quais sejam, 1/6 para progressão de regime e 1/3 para livramento condicional.


Síntese dos autos

M. A. G. foi denunciado e condenado em primeira instância a 04 anos e 07 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, por infringir o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal.


Em sede de execução penal, a Defensoria Pública pleiteou a retificação do cálculo da pena do condenado, “[...] para o fim de elaborar-se a previsão para progressão de regime e livramento condicional com lapsos temporais equivalentes ao cumprimento de 1/6 e 1/3, respectivamente, da reprimenda imposta” (f. 71). Argumentou, para tanto, que a incidência da aludida minorante retira o caráter hediondo do crime.


A Promotora de Justiça Bianka Karina Barros da Costa, opinou pelo indeferido do pedido, o que foi acatado pelo magistrado.


Na sequência, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução, que foi provido, por maioria e contra o parecer ministerial, pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça Estadual.


Encaminhados os autos à Coordenadoria de Recursos Criminais pelo Procurador de Justiça Francisco Neves Júnior, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, pela Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, a fim de se restabelecer o caráter hediondo do delito, devendo o cálculo da pena observar os lapsos temporais mais rigorosos para os crimes hediondos e equiparados. Apontou que o “privilégio” contido no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se trata de tipo penal autônomo, e sim de uma causa de diminuição de pena que, por sua natureza, não integra o tipo, devendo ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.


Concluiu que, o denominado tráfico “privilegiado” de drogas é, na verdade, o crime do art. 33, caput, combinado com a causa de diminuição de pena prevista no § 4º desse dispositivo legal criada em benefício do comumente denominado “traficante de primeira viagem”.


Demonstrou ainda que, o acórdão diverge frontalmente da jurisprudência maciça de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, elencando como paradigma o HC 147324/SP (DJ 04/05/2011), julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Haroldo Rodrigues.


Encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que, em decisão monocrática, deu-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido proferido pela Segunda Turma Criminal da Corte Estadual, enfatizando que a incidência de causa de diminuição de pena interfere na quantidade de pena e não na qualificação ou natureza do delito, não sendo apta, pois, a afastar a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos. Ao final, determinou a aplicação da Lei 8.072/1990.

SIGA-NOS NO Google News