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STF absolve senador Leonel Pavan em ação penal

STF - 18 de dezembro de 2006 - 08:32

O Plenário do Supremo Tribunal Federal absolveu, por unanimidade, o senador Leonel Pavan (PSDB-SC) pelos crimes a ele atribuídos na Ação Penal (AP) 348, na qual foi acusado de contratar, sem licitação, advogados para a prefeitura de Camboriú, em Santa Catarina.

O caso

Ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a denúncia atribuiu a Pavan, então prefeito do município de Balneário Camboriú (SC), o crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93. O prefeito dispensou de licitação a contratação de advogados, sob alegação de necessidade emergencial dos serviços, “para prestarem serviços de consultoria e assessoria jurídica em assuntos municipais relativos a Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro, Municipal, Parlamentar e Penal Especial”.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) recebeu a denúncia, mas após a eleição do político para o cargo de Senador, enviou a denúncia para o STF, instância competente para julgá-lo.

A acusação

O MP pedia a condenação pelos seguintes motivos: a) ausência de situação de emergência que justificasse a dispensa de licitação, pois os advogados foram contratados para desempenharem funções rotineiras do município; b) o enquadramento da contratação na hipótese de notória especialização dos profissionais, caracterizaria alteração dos dispositivos legais e do quadro fático para autorizar a contratação direta; c) a existência de dolo genérico reside na “vontade livre e consciente do réu em dispensar a licitação em situação, de fato, passível de competição”.

A defesa

Já a defesa do senador requereu sua absolvição com base nos seguintes argumentos: a) a causa da dispensa de licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, deveu-se à “situação caótica a exigir a adoção de medidas urgentes e inadiáveis” na prefeitura quando Pavan a assumiu; b) os profissionais contratados, com base no artigo 25, inciso II, da Lei das Licitações, detêm notória especialização preencheriam os requisitos da inexigibilidade de licitação, já que o requisito da confiança se deveu aos “serviços de alta qualidade e eficácia objetiva por eles prestados nas quatro defesas formuladas em favor da pessoa física do acusado (Leonel Pavan), perante o Tribunal de Contas estadual, durante o ano de 1996, bem como de outras medidas judiciais decorrentes dos mesmos fatos”; c) ausência de dolo específico de que trata o artigo 89, da Lei 8.666/93.

O voto do relator

Conforme relato da defesa de Pavan, a contração foi feita em razão “do caos administrativo, econômico e jurídico instalado no município que caracterizava situação de grave emergência”. Em função de graves irregularidades diagnosticadas, o procurador jurídico do município destacou a necessidade de contratação dos advogados para evitar prejuízo irreparável ao patrimônio municipal, já que a procuradoria “não possui a ampla gama de conhecimentos necessários para resolver os problemas levantados”.

Para o relator, ministro Eros Grau, o termo de dispensa de licitação descreve situação que corresponde à hipótese do artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93. “Entendo inexistir, no caso, situação de emergência, conceito que encontra um de seus elementos primordiais na urgência, que consiste em atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e dos bens públicos ou particulares”. Eros Grau informou que, no caso, não se verificou a situação que determinaria a dispensa de licitação.

Para o ministro, o caso analisado é de inexigibilidade de licitação, pois foi necessária notória especialização, conceito subjetivo no qual incidiu o “grau de confiança” da administração nos profissionais que contratou para resolver problemas específicos, logo a licitação não poderia subsistir. Em relação à alegação de dolo, esse não ocorreu, já que “o acusado contratou sem licitação na presunção de que estariam presentes os requisitos para a dispensa”.

O ministro Eros Grau absolveu o senador Leonel Pavan da acusação do crime descrito no artigo 89, da Lei 8.966/93. O decano da Corte, ministro Sepúlveda Pertence, revisou a decisão do relator, acompanhando o seu voto. Todos os ministros e a ministra Cármen Lúcia votaram pela absolvição.

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