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Geral

Empresa que forneceu e fiscalizou uso de EPIs não terá de pagar insalubridade

TRT 3ª Região - 12 de fevereiro de 2016 - 08:00

Embora a cultura da prevenção ainda não tenha se consolidado no Brasil, não se pode negar que a preocupação com a segurança e a saúde no trabalho tem avançado nos últimos tempos. Os processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, pouco a pouco, muitas empresas vêm mudando o seu comportamento quando o assunto é prevenção. Tanto que já é possível encontrar empregadores que investem na adoção de medidas para preservar a saúde dos trabalhadores. Uma prática que acaba se revertendo em prol de todos os envolvidos e da própria sociedade.

No caso examinado pelo juiz Adriano Antônio Borges, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o ex-empregado de uma grande empresa atuante no segmento de bens de capital em projetos industriais teve indeferido o pedido de adicional de insalubridade. Tudo porque o empregador cumpriu sua obrigação de fornecer e fiscalizar a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, os conhecidos EPIs.

A perícia determinada pelo magistrado constatou que o reclamante trabalhava em condições insalubres, submetendo-se aos agentes agressivos ruído, radiações não ionizantes e químicos. Por outro lado, ficou demonstrado que ele sempre utilizou os equipamentos de proteção individual de forma habitual e adequada, o que descaracterizou a insalubridade. Ao analisar as provas, o julgador reconheceu a validade da perícia, uma vez que não foi demonstrada qualquer inadequação técnica nos resultados encontrados pelo perito.

Também as demais provas produzidas no processo falaram contra a pretensão do reclamante. Uma testemunha relatou que a ré exigia e fiscalizava o uso de equipamento individuais de segurança, além de fornecer treinamento. Afirmou também que, na entrada do galpão onde trabalhavam, havia uma placa indicativa dos EPIs necessários para a permanência no local. E mais: as fichas de entrega de EPIs foram assinadas pelo reclamante e não impugnadas.

O magistrado lembrou que, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, diante de outras provas e elementos, formar seu convencimento de forma diversa. Mas, no caso, não foi encontrado no conjunto de provas do processo nada que pudesse invalidar as conclusões do perito.

Por tudo isso, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

( 0002153-80.2012.5.03.0097 AIRR )

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