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TST declara abusiva paralisação não caracterizada como greve ambiental

TST - 23 de julho de 2017 - 07:00

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou abusiva uma greve de sete dias dos empregados da Adalume Esquadrias Metálicas Ltda., ocorrida em 2013. Por unanimidade, a SDC afastou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de que se tratava da chamada “greve ambiental”, situação que poderia afastar as exigências da Lei 7.783/89 (Lei de Greve).

O objetivo da greve era, entre outros, reivindicar participação nos lucros e resultados, fornecimento gratuito do convênio médico, melhoria na qualidade das cestas básicas, regularização no vestiário, sanitários e refeitório, carga horária de 12h e banco de horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar o dissídio coletivo ajuizado pela Adalume contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região, julgou improcedentes as reivindicações, mas considerou a greve como ambiental, voltada para a legítima defesa de direitos fundamentais dos trabalhadores (saúde física e psicológica) e a declarou não abusiva, determinando o pagamento dos dias parados e concedendo estabilidade provisória de 90 dias aos trabalhadores.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, em nenhum momento, seu ambiente de trabalho apresentou más condições que pudessem ser objeto de reivindicação pelos empregados, “muito pelo contrário”. Alegou também que todos os itens da pauta dos empregados “foram amplamente comprovados pela farta documentação juntada pela empresa e não contestada pelo sindicato”.

Conceito novo

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o conceito de greve ambiental é recente e pouco conhecido, e se define como uma paralisação que visa implementar condições de trabalho adequadas e seguras. Segundo a ministra, para a análise dos requisitos de validade da greve ambiental devem ser considerados dois tipos de situação: os riscos comuns, em que os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho, e os riscos incomuns, graves e iminentes, em que o risco para a saúde, integridade física e para a vida do trabalhador é imediato – e somente no segundo caso poderiam ser dispensados os requisitos da Lei 7.783/89.

Para a relatora, não há dúvidas de que o sindicato não atendeu aos requisitos da lei. “Não houve tentativa de negociação, aprovação em assembleia de trabalhadores nem aviso prévio à contraparte a respeito da paralisação”, afirmou, concluindo que a abusividade do exercício do direito de greve ficou caracterizada sob o aspecto formal.

Por outro lado, ressaltou que, ainda que se possa considerar que a paralisação estava relacionada à preservação da saúde física e psicológica dos empregados, as reivindicações “ou são de discutível configuração do que tem sido chamado pela doutrina de ‘greve ambiental’ ou não se enquadram nas hipóteses de risco grave e iminente”.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-1001747-35.2013.5.02.0000

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